CAMPEONATO NACIONAL DE SANTO HUBERTO (CNCP)
REGULAMENTO
Artigo 1º
OBJECTIVOS
São objectivos do Campeonato Nacional (CNCP) de Santo Huberto, para
caçadores com cão de parar, promover o espírito desportivo do caçador, formá-lo
na correta prática do ato cinegético, tendo em consideração os aspectos
técnicos, legais e cívicos, a função e utilização do cão de parar, num quadro
de respeito pela Natureza e pela ecologia.
Artigo 2º
PARTICIPANTES
Podem participar no Campeonato Nacional (CNCP) de Santo Huberto todos os
caçadores que estejam associados em qualquer Clube/Associação, filiado numa
qualquer Federação que seja membro da Confederação Nacional dos Caçadores
Portugueses, desde que naturais ou residentes na respectiva área de influência
da Federação, ou que se tenham associado há pelo menos dois anos. A titulo excepcional e quando
convidadas pela direcção da C.N.C.P., podem participar Federações não
associadas e concorrentes das regiões autónomas que não tenham federações.
Artigo 3º
ORGÂNICA DO CAMPEONATO
O Campeonato Nacional de Santo Huberto desenvolve-se em três fases. 1ª
Fase: fase local – Esta fase contempla as provas organizadas pelos
Clubes/Associações e destina-se a apurar os representantes de cada
Clube/Associação na 2ª fase. O número de provas desta fase fica ao critério de
cada clube e deve ter lugar no período definido no calendário de cada ano.
Nesta fase podem participar todos os caçadores que reúnam as condições
definidas anteriormente e que se façam acompanhar de cão de parar,
independentemente de este estar inscrito em qualquer livro de origens,
oficialmente reconhecido. 2ª Fase: fase regional – Esta fase é organizada pelas
respectivas Federações Regionais e destina-se a apurar os representantes de
cada Federação na 3ª fase. A 2ª fase deverá contemplar um mínimo de três
provas, sendo obrigatório a participação de pelo menos em 2 sendo uma destas
duas a última prova.
Nesta fase a quando a composição das series e quando existam
concorrentes extra campeonato, quando
possível uma serie só com esses extra taça, se tal não for possível os mesmos
contarão sempre para efeitos de classificação final .(Ex: um extra fica em 1º e
um da taça fica em 2º. Conta 2 pontos para o concorrente regional e nunca 1
ponto por outro não pertencer a essa federação.
Nesta fase serão seleccionados os três representantes da Federação
Regional, na 3ª fase. Nesta segunda fase podem participar todos os caçadores
apurados na fase anterior e que se façam acompanhar de cão de parar,
independentemente de este estar inscrito em qualquer livro de origens,
oficialmente reconhecido.
3ª Fase – fase nacional – Esta fase é organizada pela Confederação e
atribui o título de Vencedor do Campeonato Nacional (CNCP) de Santo Huberto, e
o 2º classificado. São também apurados nesta fase o Clube/Associação e a
Federação vencedores por equipas do Campeonato Nacional (CNCP) de Santo
Huberto. A 3ª fase contemplará, obrigatoriamente, um mínimo de duas provas.
Salvo motivos de força maior, esta fase deverá realizar-se, alternadamente, nas
áreas de influência de cada uma das diferentes Federações. Nesta fase podem
participar todos os caçadores apurados na fase anterior e que se façam
acompanhar de cão de parar inscrito em livro de origens, oficialmente reconhecido.
Nesta fase os concorrentes terão sempre realizar a final com o mesmo cão, salvo
em casos extremos mas terão sempre de apresentar uma justificação à comissão
organizadora e esta pode ou não aceitar, mas terão que decidir sempre no dia da
apresentação da referida justificação.
Artigo 4º
SÉRIES
1 - Os concorrentes serão distribuídos em diversas séries que não
poderão ter menos de seis nem mais de doze concorrentes.
2 – A distribuição dos concorrentes pelas séries, assim como a ordem
de entrada em cada série serão determinadas por sorteio. Poderão se quiserem
realizar a ordem de entrada no local da prova por concorrente.
3 – De qualquer forma os dois concorrentes de uma mesma equipa não
poderão concorrer na mesma série.
Artigo 5º
JÚRIS
1 – Na fase nacional cada Série será composto por três juízes, sendo
obrigatório pelo menos um juiz internacional escolhidos de entre os juízes
de Santo Huberto reconhecidos pela CNCP.
2 – A título excepcional, e desde que razões de força maior o
imponham, uma Série poderá ser constituído por dois juízes mas continuará a ser
obrigatório pelo menos um ser juíz internacional.
3 – O Presidente do júri será o juiz decano tendo ele o voto de qualidade e responsabilidade máxima.
4- Antes de qualquer prova deverá
sempre existir uma pequena reunião entre os juízes que irão julgar para acertar
pormenores ex: tempo, quantidade de perdizes ,etc.
Artigo 6º
EXCLUSÕES
1 – Os concorrentes não podem utilizar, cães agressivos ou portadores
de qualquer doença contagiosa
2 – Os cães que já tenham
efectuado um percurso não podem ser utilizados por um
outro concorrente, no âmbito da mesma competição.
3- Cadelas que estejam em cio, o concorrente é obrigado a avisar a
organização e esta colocará o respectivo concorrente a iniciar a sua prova em
último lugar na respectiva série.
4- Os concorrentes que apresentem cães muito insuficientes, poderão e
deverão ser eliminados, devendo o juiz ter uma postura de sensibilidade para o
acto atrás referenciado.
Artigo 7º
PERCURSO
1 – O Caçador e o seu cão efectuam um percurso com
15 minutos de duração excluindo o tempo da apresentação e o tempo de
indicação do terreno a explorar pelo concorrente.
2 – Sempre que possível, o Presidente do júri colocará à disposição de
cada concorrente um terreno que permita a realização do percurso sem
interrupção. Nos limites indicados, o concorrente tem o direito de escolher o
terreno que quer explorar. Para
se elevar a qualidade dos percursos deveremos caminhar no sentido de se
realizar as provas em terrenos com tamanho que permitem largar a totalidade das
perdizes no inicio da prova, em alternativa pelo menos metade e a outra metade
no meio da prova. Terão sempre que ser dado conhecimento aos delegados das
federações antes do início dos sorteios o método de colocação das perdizes.
3 – No caso de os juízes verificarem que o terreno útil se esgotará
antes do fim do percurso, o tempo necessário à deslocação para outro terreno
não será contado para a duração do mesmo.
4 – O caçador levará consigo seis cartuchos, dos quais só poderá
disparar quatro e só poderá utilizar ou arma de dois tiros ou arma semi –
automática, carregada com dois cartuchos e de preferência deve andar sempre com
a arma fechada-
5 – Ele poderá abater e cobrar, no máximo, duas peças de caça das
espécies que forem autorizadas.
6 – No caso em que tenha abatido uma peça e não a consiga encontrar,
ser-lhe-á permitido, uma só vez, abandonar a busca para tentar atirar e cobrar
as duas peças permitidas, penalizando o júri severamente esta perda da peça
ferida. Quando tal situação aconteça o júri não poderá atribuir no total dos
pontos atribuídos ao caçador mais que a classificação Bom (16a 29).
Se depois de esta perda de peça ferida o concorrente ferir outra, não
poderá abater uma terceira sem que antes tenha recuperado uma das duas.
7 – Se o caçador tiver cobrado as suas duas peças e ainda lhe restarem
cartuchos, dos quatro que lhe é permitido utilizar, não poderá fazer uso dos
mesmos mas deverá continuar o seu percurso com a arma carregada para dar ao
júri a possibilidade de apreciar a continuação segurança.
8- Se o
caçador derrubar uma perdiz e depois quando o cão a for cobrar esta levantar
voo, deverá ser atirada desde que o caçador esteja a distância de tiro mesmo
sem ser parada pelo cão, os cartuchos utilizados contaram para os 4 a utilizar.
Neste caso o caçador não poderá ter mais na sua apreciação global mais que Bom
(16 a 29).
Artigo 8º
INTERRUPÇÃO DO PERCURSO – DESQUALIFICACAÇÃO
1– No caso de um concorrente atirar sobre uma peça não autorizada
será eliminado. Será, igualmente, eliminado se atirar sobre uma peça autorizada
que se encontre empoleirada ou corra a pé, sem ter sido previamente ferida, ou
que se recuse a voar.
2– O júri pode interromper o percurso e eliminar o concorrente se o
seu comportamento se revelar perigoso, tanto para ele próprio como para os
outros.
3- Se o concorrente usar mais que os 4 tiros que o regulamento permite
será eliminado.
4- Se o concorrente abater a terceira perdiz depois de ter já morto e
recuperado 2 será igualmente eliminado.
5- Se o caçador atirar sobre uma peça de caça autorizada, sem que esta
tenha sido previamente parada pelo seu cão, Excepto no acto de cobrar não
poderá obter no total senão os pontos correspondentes à qualificação de
“suficiente” ( 11 a 15) no que concerne à apreciação da sua própria atuação
como previsto em 11.1, devido à sua falta de desportivismo.
Por outro lado, se abater e cobrar tal peça, não lhe serão atribuídos
os pontos previstos.
para “ Tiro: habilidade do caçador”, tal como previsto no Art.º 9º, nº1,
a) e b).
6– Em caso de catástrofes naturais extraordinárias e de más condições
climatéricas que
impeçam a actividade de caça, o percurso pode ser interrompido pelo
presidente do júri,
ouvidos os outros juízes que o acompanhem.
Artigo 9º
PONTUAÇÕES
1 – Tiro: habilidade do caçador (Máximo 20 pontos)
a) Na condição de ter sido previamente parada pelo cão, cada peça de
caça abatida e cobrada com um só tiro
valerá....................................................................................................................... + 10 pontos
b) Na condição de ter sido previamente parada pelo cão, cada peça de
caça abatida e cobrada com dois tiros
valerá..................................................................................................................... + 5 pontos
c) Por cada peça de caça falhada com um tiro ou dois tiros serão
deduzidos……….......… - 5 pontos
d) Por cada peça de caça abatida (caída em terra morta ou ferida) e
que não seja cobrada serão
deduzidos............................................................................................................................. - 10 pontos
e) Por cada peça destroçada………………………………….………………………………….. - 10 pontos
2 – Por outro lado o júri
dispõe de um máximo de 50 pontos que pode atribuir à acção desenvolvida pelo
caçador, de acordo com os critérios estabelecidos no Artº 10
3 – Finalmente o júri dispõe de um máximo de 30 pontos para apreciação
do trabalho do cão de acordo com os critérios estabelecidos no Art.º 10.
Artigo 10º
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
1 – Com o fim de respeitar uma certa uniformidade de julgamento e com
o objectivo de pôr em evidência o espírito de competição e o espírito
desportivo e educativo do Campeonato, as normas que se seguem devem ser tidas
em consideração de forma particular:
a) Os concorrentes devem terminar o seu percurso, salvo nos casos
previstos no Artº 8º,
Tendo por base a habilidade e o comportamento que o concorrente
demonstre durante a prova, o júri pode recolher elementos válidos que lhe
permitirão atribuir um máximo de 50 pontos;
b) Um máximo de 30 pontos pode ser atribuído à conduta do cão que
deve, necessariamente, ser considerado em segundo plano relativamente ao
caçador;
c) O número de pontos atribuídos pelas peças de caça abatidas é o
resultado de uma soma aritmética, independente de qualquer outra consideração.
2 – As diferentes pontuações atribuídas, de acordo com a), b) e c),
são independentes e distintas umas das outras.
Apreciação do caçador
3 – No que concerne ao julgamento sobre a conduta demonstrada pelo
concorrente no decorrer do percurso, o júri dispõe de 50 pontos, no máximo,
para atribuir da seguinte forma:
1) Exactidão e educação em matéria de caça: 15 pontos, no máximo;
2) Segurança e habilidade: 20 pontos, no máximo;
3) Espírito desportivo: 15 pontos, no máximo.
Caçador que não mate nenhuma peça de caça, independentemente se atirou
ou não; não poderá ter mais que a classificação de bom (16 a 29), excepto se
for por motivos de segurança.
Por exactidão e educação em matéria de caça considera-se a conduta do
concorrente em relação à observação das normas em matéria de caça e a forma de
respeitar o ambiente (caçador ecológico).
Em particular, é necessário ter em conta as seguintes normas de
conduta:
- O concorrente deve, a todo o momento, estar atento e avaliar as
distâncias a que se encontra das estradas e dos imóveis a fim de poder
desenvolver normalmente o seu exercício de caça e, em particular, a sua prova;
- O concorrente deverá possuir, na medida adequada, um sentimento de
respeito pela propriedade dos outros, sobretudo se considerarmos que
habitualmente o exercício de caça tem lugar em terrenos propriedade de
terceiros; é necessário, por isso, ter em conta o cuidado com que o concorrente
procurará evitar danos tanto aos outros como a si mesmo.
- Será muito importante a relação entre o caçador e o seu cão e a
forma de o conduzir deverá dar ideia de uma verdadeira equipa.
As reacções em caso de faltas graves e de faltas do cão serão,
igualmente, avaliadas. Por segurança e habilidade entender-se-á a observação
das normas de segurança no decurso da prova, a fim de não pôr em risco a
própria vida e integridade física e a dos outros, assim como o conjunto dos
conhecimentos técnicos revelados, tendo em vista o melhor sucesso na prova.
Em particular, é necessário ter em conta as normas de conduta
seguintes:
- Ter-se-á em conta a forma de transportar a arma: Preferência canos
sempre na vertical, nunca muito tempo agarrada só com uma mão e quando estiver próximo
do júri ou de outros intervenientes na prova terá que estar sempre aberta e
descarregada.Considera-se falta grave o facto de transportar a arma em posição
de tiro, tanto mais se o dedo estiver sobre o gatilho, mesmo sobre o guarda
mato será uma falta grave.
- Será considerada, também, a atitude que o concorrente adopte no
momento de saltar uma vala ou transpor um muro ou na proximidade de terrenos
perigosos onde será preferível que o caçador retire os cartuchos da arma e
verifique os canos; Sempre que abrir a espingarda deverá tirar os cartuchos e
olhar para o interior dos canos de forma a ser visível pelo juiz.
- Considera-se, também, como falta grave a utilização da arma para
espantar a caça dos arbustos;
- Ter-se-á em conta, face ao grau de dificuldade, a conduta do
concorrente que tiver sinalizado prontamente a peça e decidido, de uma maneira
adequada, fazer o seu percurso em zona arborizada ou mais ou menos acidentada;
- Ter-se-á igualmente em conta, considerando as espécies a caçar, a
escolha do tipo de cartucho e da arma que o concorrente utilizar, por isso a obrigação de uma
apresentação no início da prova. Esta Apresentação deve ser precisa e concisa
nos factores importantes acima referidos.
Por espírito desportivo entende-se a conduta do caçador em relação à
caça e ao seu cão. Em particular, ter-se-ão em conta as normas de conduta
seguintes:
- Considerar-se-á negativo o comportamento do concorrente que, após
ter ferido uma peça de caça, abandone a sua busca,recuperação (só se
cair em local praticamente impossível de cobrar, mesmo assim deverá efectuar os
possíveis para a recuperar) para ir abater e cobrar as duas peças requeridas,
ainda que, de seguida, recupere a primeira peça que havia ferido; Não poderá
obter a classificação superior a Bom (16 a 29)
-Cão
que durante o seu percurso, que por qualquer razão não consiga encontrar e
parar caça não poderá ter a classificação superior a Bom no total da sua
apreciação, ( 11 a 15 )
- Considerar-se-á, também, a sua conduta face aos juízes, aos
organizadores, e aos outros concorrentes;
- Considerar-se-á falta muito grave o atirar sobre uma peça na direção
de pessoas.
- Considerar-se-á falta grave atirar sobre uma peça fora de alcance de
tiro
- O júri examinará com muita atenção o estado da caça cobrada, se esta
ficou muito danificada pelo tiro (destroçada) aplicará o estipulado no Artº 9,
e), -10 pontos.
4 – No caso de uma peça doente ou ferida por outro concorrente ser
recuperada pelo cão, o julgamento
considerará, somente, a conduta do cão e a peça não contará para o número de
peças autorizadas.
A peça será conservada pelo concorrente que a poderá entregar ao
pessoal de serviço que se encontre presente no terreno, caso este exista.
5 – O júri deverá prestar atenção particular ao que poderemos definir
como sendo as normas técnicas, tais como, por exemplo: a colaboração entre o
concorrente e o seu cão, formar a tal equipa referido no nº3 deste Artigo. A capacidade de escolher e bater todo
o terreno indicado pelo juiz preferencialmente a bom vento a fim de poder,
rapidamente, referenciar a caça. O
observar do maior silêncio durante o seu percurso para se aproximar o mais
possível da caça, penalizando o uso do apito ou outro tipo de chamamento
exagerado.
6 – Para além destas normas que poderemos considerar, em princípio,
como permitindo o desenrolar do percurso o melhor possível, o júri deverá
igualmente ter em conta as técnicas desenvolvidas face ao local da prova, às
condições atmosféricas, à natureza do terreno e ao tipo de caça que se presume
encontrar.
APRECIAÇÃO DO CÃO
7 – No que concerne à atribuição dos 30 pontos, à disposição do júri
para apreciar o comportamento do cão, a acção do sujeito apresentado será
avaliada de acordo com os seguintes critérios, por analogia com uma acção de
caça:
ENSINO
7.1 – O júri apreciará, considerando um máximo de 15 pontos, a
associação harmoniosa que deverá existir entre o caçador e o seu cão; julgará
nomeadamente a qualidade do ensino do cão; a sua obediência e eficácia; a
regularidade da busca; a imobilidade à saída da peça e ao tiro; a forma como
marca a queda da peça; a qualidade do seu cobro e o seu dente doce; o respeito
pela caça, quer de pêlo, quer de pena, mesmo se a não tiver parado.
QUALIDADES NATURAIS
7.2 – Igualmente, o júri classificará, num máximo de 15 pontos, a
iniciativa do cão e as suas qualidades instintivas para encontrar a caça; o seu
estilo que deverá ser inerente à raça, tanto nos andamentos como na paragem e
no deslizar; a sua busca e o seu porte de cabeça, as suas faculdades de
adaptação ao terreno e a sua prudência face à densidade de caça; a finura do
seu nariz.
-Cão que desfaça a paragem e comece a andar de volta ou que depois se
coloque a mau vento do local onde se encontra a perdiz não poderá ter
classificação superior a bom (11 a 15).
-O cão que se recuse a cobrar a peça abatida não poderá ter
classificação superior a Bom ( 11 a 15) no total da sua avaliação.
- Assim como um cão que não cobrar à ordem não poderá ter superior a
Muito Bom (16 a 25).
Tal como referido no artigo anterior o cão que não pare pelo menos uma
peça de caça (pena ou pêlo) não poderá obter a classificação superior a Bom (11
a 15)
Artigo 11º
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO
1 – Com o fim de harmonizar os julgamentos entre as diferentes séries,
os juízesutilizarão a seguinte tabela de pontos para atribuição das
qualificações:
CAÇADOR
(sobre 50 pontos)
INSUFICIENTE 0 - 10
SUFICIENTE 11 - 15
BOM 16
- 29
MUITO BOM 30 - 40
EXCELENTE 41 - 50
CÃO
(sobre 30 pontos)
INSUFICIENTE 0 - 4
SUFICINETE 5 - 10
BOM 11 - 15
MUITO BOM 16 - 25
EXCELENTE 26 - 30
Artigo 12º
CLASSIFICAÇÃO E TÍTULOS
A – Título individual
1. – No caso da existência de duas ou mais séries, para a atribuição
do título individual, o primeiro classificado de cada série, desde que tenha
obtido sessenta pontos sobre cem (60/100), será chamado a uma “barrage”, que se
desenrolará num percurso reduzido a 5 minutos. Esta situação aplica para os 3 primeiros lugares do
pódio.
2 – A formação do júri da “barrage” far-se-á da forma seguinte:
-A quando o sorteio das séries na véspera serão logo designados pela
comissão organizadora os 3 juízes que irão julgar a Barrage. A presidência
desse júri será preferencialmente dada a juízes internacionaise decanos.
- Depois, também, por sorteio, designar-se-ão os outros membros do
júri de entre os restantes juízes, de preferência de entre os das outras séries
que não a do Presidente nomeado, e se possível um de cada série.
3 – A “barrage” realiza-se a “solo” sobre o mesmo tipo de terreno.
4 – Os concorrentes chamados à “barrage” serão classificados de acordo
com a pontuação obtida durante esta única “barrage”.
5 – O título de “Vencedor do Campeonato Nacional (CNCP) de Santo
Huberto” não poderá ser atribuído senão a um concorrente que tenha obtido, pelo
menos, 60 pontos no seu percurso e na condição de que tenha abatido e cobrado,
pelo menos, uma peça de caça no seu percurso. Em caso de “barrage”, o vencedor
dessa “barrage” será proclamado “Vencedor do Campeonato Nacional (CNCP) de
Santo Huberto” para todo o ano e ser-lhe-á passado um diploma, assim como ao
seu cão.
6 – Os primeiros lugares da classificação individual serão atribuídos
em função da classificação obtida na “barrage”.
7 – Os lugares seguintes serão apurados em função dos pontos obtidos
por cada um dos outros concorrentes das diferentes séries, durante os seus
percursos.
8 – Em caso de igualdade de pontos na classificação individual, a
preferência será dada por esta ordem até se encontrar desempate: Primeiro concorrente
que tenha obtido o melhor resultado na soma da sua apreciação como caçador, segundo
melhor classificação individual; terceiro pontos do cão, quarto cão raça
portugues , quinto nascido em Portugal e se ainda continuar empatado o cão mais
novo em idade e finalmente se for fêmea.( Estas regras do cão serão também
utilizadas caso haja um prémio para o melhor cão).
B – Classificação por equipas
9 – A classificação por equipas será estabelecida da forma seguinte:
- o primeiro de cada série receberá 1 ponto;
- o segundo de cada série receberá 2 pontos;
- e assim sucessivamente.
Os pontos assim obtidos pelos dois concorrentes da equipa serão
adicionados e será proclamada “ Equipa Vencedora do Campeonato Nacional (CNCP)
de Santo Huberto” para o ano em curso, aquela que tenha obtido o menor número
de pontos.
10 – Para atribuição do título, em caso de igualdade de pontos na
classificação por Equipas o primeiro factor desempate será a classificação do
terceiro elemento da equipa que tiver melhor classificação individual.Se
continuar empatado será dada à equipa da qual os dois caçadores tenham obtido o
maior número de pontos para a apreciação do caçador, conforme o Artº 10º; no
caso de persistir a igualdade a preferência será dada à equipa que totalizar
mais pontos na apreciação do cão, igualmente nos termos do Artº 10º.
Artigo 13º
RECLAMAÇÕES
1 – Das decisões do júri não haverá apelo;
2 – As reclamações, que não poderão nunca reportar-se sobre os
critérios de julgamento seguidos pelos júris, deverão ser feitas por escrito e
entregues à Comissão Organizadora pelo representante da Federação a que a
equipa ou o concorrente pertença;
3 – A reclamação apresentada contra a participação de um concorrente
permite, no entanto, a participação do concorrente, sob reserva;
4 – As reclamações serão apresentadas à Comissão Organizadora até uma
hora após o fim da competição (“barrage” incluída); Podendo esta recorrer para
a comissão nacional de St. Hubert da C.N.C.P.
5 – As reclamações serão assinadas e coloca a hora de entrada pela
Comissão Organizadora;
6 – A Comissão Organizadora tomará a sua decisão sobre a reclamação,
nas 24 horas que se seguirem à hora de entrada;
7 – A proclamação dos resultados, em caso de reclamação, será suspensa
até à tomada de decisão sobre a reclamação em causa.
Artigo 14º
PÚBLICO
1 – O público presente na competição deverá comportar-se de forma correta,
sem perturbar o desenrolar das provas, nem manifestar qualquer juízo de valor
sobre as mesmas. Deverá cumprir as indicações à medida que estas forem dadas
pelos delegados técnicos,
pelos organizadores ou pelo pessoal de serviço. Os transgressores
serão afastados do local das provas.
Artigo 15º.
Em caso omissos a este regulamento, os concorrentes poderão sempre
recorrer no prazo máximo de 1 hora para a Comissão Nacional se Santo Hubert,
tendo esta poderes para deliberar sem possibilidade de recurso.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Regulamento de Juízes
de Provas de Santo Huberto
Para Caçador com Cão de Parar (CNCP)
CAPÍTULO I
Organização e Fins
ARTIGO 1º
A Confederação Nacional de Caçadores Portugueses (C.N.C.P.)
nomeará uma comissão que se chamará Comissão de Santo Huberto (C.S.H.) composta
por 3 elementos: O presidente da direção, que poderá delegar noutro membro da
direção; dois juízes, sendo obrigatoriamente um deles internacional.
CAPITULO II
Escalões e admissão de Juízes de Provas de Santo Huberto para Caçador com
Cão de Parar
ARTIGO 2º
Categorias de Juízes da C.N.C.P.
- Juiz Tirocinante
- Juiz Regional
- Juiz Nacional
- Juiz Internacional
ARTIGO 3º.
1. Candidato a Juiz -É considerado candidato a Juiz
de Provas de Santo Huberto para Caçador com Cão de Parar o indivíduo que
manifeste por escrito à Comissão de Santo Huberto da C.N.C.P. esse desejo e que
satisfaça as seguintes condições:
a) Resida habitualmente no país.
b) Esteja no gozo pleno dos seus direitos civis.
c) Não esteja sofrendo pena de irradiação, exclusão
ou suspensão aplicada por uma entidade ligada ao sector da caça ou da
canicultura.
d) Seja detentor de carta de caçador.
e) Tenha pelo menos 25 anos de idade.
f) Seja sócio duma associação filiada numa
federação ligada à C.N.C.P.
g) Apresente declaração escrita e assinada em como
conhece, acata e aplica os Estatutos, Regulamentos e demais instruções oficiais da C.N.C.P.
h) Preste prova de pelo menos um dos seguintes
requisitos:
-Tenha
participado pelo menos em 3 provas de Santo Huberto nos últimos 2 anos.
-Seja
criador de cães de parar, ou treinador/condutor de cães de parar pelo menos no
decorrer dos últimos cinco anos.
-Tenha
sido Comissário em Prova pelo menos 3 vezes nos últimos 2 anos.
i) Na falta dos requisitos da alínea anterior poderá
ser indicado por um juiz Internacional, que deverá formalizar por escrito o
respetivo pedido de candidatura à Comissão Santo Huberto da C.N.C.P.
2. A Comissão de Santo Huberto da C.N.C.P. terá um
prazo máximo de 3 meses após a data da receção dos documentos referidos no
número anterior, para se pronunciar por escrito, em relação ao pedido
apresentado.
ARTIGO 4º
Juiz Tirocinante -É considerado Juiz Tirocinante o
candidato a Juiz que tendo já obtido aprovação no teste teórico escrito esteja
habilitado a efetuar os tirocínios adiante estipulados.
ARTIGO 5º.
1. O teste teórico (escrito) compreende os
seguintes temas:
a) Estalões de Trabalho de Cães de Parar.
b) Cinegética
c) Segurança básica com armas de caça.
d) Princípios e técnicas de julgamento.
e) Regulamento nacional e internacional de Santo
Huberto
2. O teste teórico é da exclusiva responsabilidade
da Comissão de Santo Huberto tanto em termos de realização como de avaliação,
deverá ser realizado no máximo seis meses após a data de entrada da
documentação do candidato.
ARTIGO 6º.
O tirocínio consiste em:
1. Participação em seis Provas Oficiais de Santo
Huberto na qualidade de Juiz Tirocinante com apresentação de relatórios escritos
sobre os concorrentes da série, indicados pelo juiz, da respetiva série, que teve
oportunidade de acompanhar.
a) Provas Oficiais são todas aquelas que após
pedido tenham sido autorizadas pela C.S.H.
b) As Provas Oficiais obrigam à elaboração de um relatório
por parte da organização da prova onde conste os resultados.
2. Apenas os Juízes Nacionais ou Internacionais
estão habilitados a emitir pareceres sobre os relatórios (tirocínios) dos
Juízes Tirocinantes
2. O Tirocinante deverá apresentar ao Juiz da
série, uma sucinta apresentação oral no final de cada prestação.
3. Os relatórios escritos deverão ser entregues ao
Juiz que julgou a série antes da divulgação final dos resultados.
4. O Juiz que julgou a série em que o tirocinante atuou,
deverá emitir parecer escrito sobre a atuação desse tirocinante, tendo presente
a sua apresentação oral imediata e o relatório escrito que lhe foi entregue
pelo tirocinante.
5.O Juiz deverá enviar o seu parecer e o relatório
do tirocinante para a C.S.H no prazo máximo de oito dias a contar da data da
prova.
ARTIGO 7º.
Juiz Regional
O Juiz tirocinante que obteve aprovação em todos os
tirocínios será proclamado Juiz Regional.
ARTIGO 8º.
O Juiz Regional após ter julgado 10 provas
oficiais, deverá solicitar por escrito à C.S.H. o pedido de mudança de
categoria e submeter-se à realização dum teste prático.
ARTIGO 9º.
1. O teste prático tem que ser realizado no terreno
de provas e na presença de pelo menos um Juiz internacional de Provas de Santo
Huberto da confederação que avaliarão os conhecimentos e a atuação do Juiz Regional
e decidirão se está apto ou não a ser juiz Nacional.
2. Este teste é constituído pela observação de pelo
menos 4 conjuntos (caçador/cão).
3. De cada uma das observações será efetuado um
relatório escrito.
ARTIGO 10º.
Juiz Nacional
O Juiz Regional que obteve aprovação no teste
prático será proclamado Juiz Nacional.
ARTIGO 11º.
Juiz internacional
Um Juiz Nacional após ter julgado 10 provas
oficiais de Santo Huberto, se cumulativamente for Juiz de Nacional de Provas
para Cães de Parar do Clube Português de Canicultura deverá solicitar por escrito
à C.S.H. a pretensão de passar a juiz internacional.
ARTIGO 12º
O juízes de Provas de Santo Huberto para Caçador com Cão de
Parar de qualquer categoria, reconhecidos pela C.N.C.P., mas que não tenham julgado durante um período de 4
anos ou mais, no caso de quererem continuar a manter a categoria de juiz em que
se encontrava aquando do seu último julgamento, terão que se submeter a um novo
teste prático.
ARTIGO 13º.
Os Juízes de Provas de Santo Huberto para Caçador com Cão de Parar estrangeiros que passem a residir em
Portugal, para poderem atuar como Juízes no nosso País, terão que provar
oficialmente que estão reconhecidos no seu País de origem.
Após cumprido este formalismo o seu nome será
incluído na lista de Juízes de Provas de Santo Huberto Para Caçador com Cão de Parar
na C.N.C.P., passando a reger-se pelo presente regulamento.
CAPÍTULO III
Direitos e Deveres dos Juízes
ARTIGO 14º
Só os Juízes inscritos no “Livro de Juízes de
Provas de Santo Huberto para Caçador com Cão de Parar” são competentes para
fazer julgamentos, que serão feitos sob sua inteira responsabilidade e segundo
as normas regulamentares. Em função oficial, só eles são competentes para
atribuir aos conjuntos, classificações e propor prémios e Títulos de
Campeonato.
ARTIGO 15º
As decisões dos Juízes são soberanas, salvo se
houver má interpretação ou infração dos Regulamentos.
ARTIGO 16º
Os Juízes têm individualmente o direito de propor à
Comissão de Santo Huberto da C.N.C.P. o que julgarem conveniente. Estas
propostas serão analisadas pela Comissão que lhes dará a devida resolução, ou
no caso de excederem as competências as enviará à Direção.
ARTIGO 17º
É interdito o uso da qualidade de Juiz de Provas de
Santo Huberto para Caçadores com Cão de Parar da C.N.C.P. em Provas que não
sejam da sua organização, não tenham a sua autorização mesmo que se efetuem de
acordo com os Regulamentos da C.N.C.P.
Único -É da responsabilidade do Juiz certificar-se
ao aceitar julgar numa Prova ou Concurso que esse evento é organizado com a
autorização da C.N.C.P.
ARTIGO 18º
Os Juízes devem sempre ser conscienciosos e
prudentes no seu trabalho e respeitar as regras convencionais e deontológicas
em relação aos outros Juízes.
ARTIGO 19º
Durante o julgamento é vedado aos Juízes praticarem
atos estranhos à função exclusiva que estão a desempenhar.
ARTIGO 20º
Os Juízes só e exclusivamente podem ser inquiridos
ou interpelados pela comissão de Santo Huberto, relativamente aos seus
julgamentos, salvo se tratar de infração disciplinar.
ARTIGO 21º
A dar-se contestação um julgamento, caberá à Comissão
Organizadora da Prova dar-lhe a solução adequada, se possível. Caso isto não se
verifique a contestação será enviada à Comissão de Santo Huberto.
ARTIGO 22º
Os Juízes que por motivo de força maior não possam atuar
numa Prova para que foram convidados, devem comunicar este facto com a possível
antecedência à Comissão Organizadora.
CAPÍTULO IV
Comportamento e Procedimento dos Juízes
ARTIGO 23º
Nenhum Juiz poderá julgar um conjunto cujo cão tenha
sido criado ou vendido por ele à menos de 12 meses.
ARTIGO 24º
No terreno, o Juiz deve ter um comportamento correto
e examinar por igual todos os conjuntos procurando ser compreensivo e
atencioso.
ARTIGO 25º
Durante o julgamento o Juiz deverá estar no pleno
uso das suas faculdades.
ARTIGO 26º
Em caso algum, um Juiz deve solicitar que o
convidem para julgar.
ARTIGO 27º
O Juiz não deverá comentar julgamentos de outros Juízes.
ARTIGO 28º
Um Juiz poderá julgar um máximo de duas séries por
dia, fazendo um relatório sucinto individual para cada conjunto
ARTIGO 29º
Os Juízes são a única autoridade responsável no
terreno onde actuam. Em caso do Júri ser formado por dois ou mais Juízes,
caberá ao decano desse Júri a presidência e a responsabilidade máxima no
julgamento da Prova. Em caso de o júri ser formado por um número par de juízes
cabe ao presidente do Júri o voto de qualidade.
ARTIGO 30º
Os Juízes devem ser bem-educados e atenciosos com os
Concorrentes e conceder a todos a mesma atenção.
ARTIGO 31º
Os Juízes devem procurar cumprir o horário
estabelecido para os julgamentos. Os Juízes devem fazer a chamada dos
condutores no início da série que irão julgar. Os Juízes não podem alterar as ordens
de julgamento decorrentes do sorteio.
ARTIGO 32º
Terminado o julgamento de uma série e atribuídas as
classificações pelo Júri, os resultados não podem ser alterados.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Regulamento do Campeonato Nacional 2019 (FENCAÇA)